Federação Ornitológica Portuguesa Cultural e Desportiva - FOP

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º
(Denominação e Duração)

A Federação Ornitológica Portuguesa Cultural e Desportiva - FOP, que também usa a designação abreviada de “FOP”, fundada em 11 de outubro de 1991, é uma Federação Desportiva, durará por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos internos e pela demais legislação em vigor.

ARTIGO 2º
(Sede)

A FOP tem a sua sede Social no concelho da Azambuja, sita na Rua Água Férrea, 1, 2050-252 AZAMBUJA, e a sua sede administrativa na morada do presidente da direção em exercício.

ARTIGO 3º
(Natureza, Fins e Interdições)

1 – A FOP é uma associação, pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, que visa organizar e desenvolver a prática de atividades desportivas, culturais e demais atribuições conferidas pela Lei, no âmbito do exercício da Ornitologia.

2 – A FOP, como qualquer Federação Desportiva é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas, logo será interdito quaisquer atividades destes organismos dentro da sua estrutura.

ARTIGO 4º
(Natureza e Atribuições)

1 – A FOP, na prossecução dos seus fins, tem como objetivos ser uma federação de associações e clubes culturais, recreativos e desportivos ornitológicos, bem como dirigir, promover, incentivar, regulamentar e organizar a prática de atividades desportivas e culturais no âmbito da Ornitologia em todo o território nacional.

2 – A FOP realiza os seus fins através dos respetivos órgãos estatutários e das Associações ou Clubes Ornitológicos seus filiados, podendo estes constituir agrupamentos de coletividades ou grupos ornitológicos sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, se as houver, de praticantes, dirigentes, juízes, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da Ornitologia.

3 – A FOP dirige e representa a Ornitologia Desportiva Portuguesa, em todas as suas variantes, dentro e fora do País, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar, auxiliar e defender os clubes e associações seus filiados, nos seus legítimos interesses, quando para tal for solicitada, dando-lhes ainda todo o apoio possível;

b) Representar a Ornitologia Portuguesa em Portugal e no estrangeiro;

c) Fornecer anilhas oficiais aos seus associados;

d) Organizar e promover concursos e campeonatos de aves domésticas e exposições a nível nacional e internacional e elaborar os respetivos calendários. Constituem concursos oficiais os concursos organizados pela FOP de carácter local, regional, nacional e internacional nos termos do Regulamento Desportivo da FOP;

e) Orientar desportiva, recreativa e culturalmente a prática de Ornitologia e de Ornitocultura, criando e desenvolvendo tecnicamente o gosto por estas modalidades. Promovendo o desenvolvimento Sociocultural dos ornitólogos, através de encontros, conferências, ações de formação e outras atividades de índole cultural;

f) Editar publicações sobre Ornitologia e Ornitocultura;

g) Assegurar que sejam cumpridos os estatutos, regulamentos e demais normas em vigor. Zelar e fiscalizar que sejam cumpridos e respeitados os princípios da ética e das regras Ornitológicas e Desportivas;

h) Elaborar os estatutos, regulamentos internos e especiais necessários à sua atividade;

i) Promover, estabelecer e auxiliar a constituição das Associações Distritais ou Regionais;

j) Estabelecer e manter relações com os clubes e as associações seus filiados, bem como com as outras Federações e Organismos desportivos Nacionais. Promover ainda o intercâmbio com outras organizações congéneres estrangeiras;

k) Colaborar com todos os organismos oficiais nacionais e estrangeiros, no âmbito e atividades de observação, estudo, controlo e preservação das espécies, especialmente das mais ameaçadas de extinção;

l) Assegurar e contribuir para a saúde das aves domésticas através da investigação científica e colaboração veterinária.

5 – A FOP rege-se pelo disposto na Lei, pelo presente Estatuto, demais Regulamentos Federativos, pelas deliberações aprovadas em Assembleia Geral ou pelos competentes órgãos Sociais, bem como pelas normas que a vinculem em resultado da sua filiação em Organismos ou instituições nacionais ou estrangeiras.

ARTIGO 5º
(Estrutura Territorial e Federativa)

1 – A estrutura territorial da FOP tem âmbito Nacional, organizando-se através das Associações ou Clubes Ornitológicos nela inscritos, sendo estes dotados de poderes administrativos e financeiros, bem como poderes de organização, regulamentação e disciplina na atividade desportiva ornitológica praticada pelos associados das coletividades ou grupos da sua área territorial.

2 – As Associações ou Clubes constituem-se livremente, podendo tornar-se em Associações Distritais ou Regionais caso agrupem todas as coletividades ou grupos já filiados de um ou mais Distritos confinantes, e quando nesses Distritos não haja ainda Associação Distrital ou Regional filiada na FOP.

3 – Os Clubes e grupos Ornitológicos com sede em distritos onde não haja Associação Distrital ou Regional podem inscrever-se diretamente na FOP, enquanto as respetivas Associações Ornitológicas Distritais ou Regionais não se constituírem.

4 – No âmbito da estrutura Federativa, as coletividades serão inscritas na FOP e nas Associações Distritais ou Regionais respetivas quando existentes, sendo neste caso por estas representadas.

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

ARTIGO 6º
(Categoria de Sócios)

1 – A FOP é constituída pelas seguintes categorias de sócios:

a) Sócios Ordinários: - São sócios Ordinários da FOP todos os Clubes ou Associações de Clubes, de praticantes, de dirigentes, de juízes e de outros agentes desportivos seus filiados e ainda os que solicitem a sua adesão à Direção da FOP. A sua admissão será provisória carecendo, com vista à sua definitividade, de ratificação na próxima Assembleia-Geral que se realize após a sua admissão provisória, aprovada por maioria absoluta dos sócios presentes;

b) Sócios Honorários e de Mérito: - São sócios Honorários e de Mérito da FOP, as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado um contributo relevante ao engrandecimento da Ornitologia Desportiva e Cultural. São propostos pelos associados ou pela Direção da FOP e aprovados em Assembleia-Geral; Não conferindo esta designação o direito de voto.

ARTIGO 7º
(Inscrição na FOP e aquisição da qualidade de Associado)

1 – A aquisição e manutenção da qualidade de sócio ordinário implica o preenchimento das condições de filiação e a aceitação dos deveres emergentes dessa qualidade.

2 – A organização de competições oficiais reconhecidas pela FOP é condição especial de filiação dos clubes ou de agrupamentos de clubes.

3 – A filiação das associações representativas dos agentes desportivos depende do preenchimento dos seguintes requisitos especiais:

a) - Exercício efetivo do respetivo objeto social no decurso do ano imediatamente anterior ao pedido de admissão;

b) - Representatividade efetiva de agentes desportivos em atividade comprovada, designadamente, mediante registo na entidade organizadora da competição respetiva.

4 – Os sócios Ordinários e os clubes seus filiados devem ter plena capacidade de exercício. Esta obrigação aplica-se independentemente da constituição jurídica do clube. De forma a salvaguardar a integridade das competições, nenhuma pessoa física ou coletiva poderá deter, direta ou indiretamente, o domínio de mais de um clube.

5 – Os Sócios Ordinários da FOP não poderão estar filiados noutra Federação de Ornitologia.

ARTIGO 8º
(Direitos dos Sócios)

1 – São direitos dos sócios ordinários, além de outros resultantes da Lei, destes Estatutos ou dos Regulamentos, os seguintes:

a) Possuírem diploma de filiação;

b) Proporem à Assembleia-geral todas as providências que considerem úteis ao desenvolvimento e prestígio do desporto ornitológico, incluindo as alterações ao presente Estatuto e demais regulamentos;

c) Receberem gratuitamente um exemplar dos relatórios e de todas as publicações editadas pela FOP;

d) Receberem toda a assistência técnica, sempre que dela careçam, por parte da FOP;

e) Assistirem a todas as reuniões da Assembleia-geral e tomar parte ativa nas discussões e votações, bem como eleger os Órgãos Sociais da FOP e ainda discutir e aprovar os Relatórios, as contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal;

f) Apreciarem os atos dos Órgãos Sociais, examinarem as contas da gerência até quinze dias antes da data da Assembleia-geral Ordinária;

g) Dirigirem às autoridades competentes, por intermédio da FOP, reclamações e petições contra atos ou factos lesivos dos seus direitos ou interesses;

h) Representarem, perante a FOP, por delegação, as Coletividades suas filiadas;

i) Requererem, nos termos deste Estatuto e dos Regulamentos, a convocação extraordinária da Assembleia-geral.

2 – Para além dos direitos indicados no número anterior, os sócios ordinários têm ainda direito a:

a) Cobrar quotas, joias ou quaisquer outras importâncias que lhe sejam devidas por força dos Estatutos ou Regulamentos;

b) Organizar, regulamentar e disciplinar provas ou ações de formação, fomento e desenvolvimento da Ornitologia, a terem lugar no seu âmbito de jurisdição territorial, dando prévio conhecimento da sua realização e respetivo programa à Direção da FOP.

c) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos, ou por deliberação da Assembleia-geral.

3 – Os sócios de mérito e honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade.

ARTIGO 9º
(Deveres dos Sócios)

São deveres dos sócios Ordinários, entre outros que se enumeram em artigos subsequentes, os seguintes:

a) Acatar as resoluções da Assembleia-geral da FOP;

b) Enviar à FOP, devidamente preenchida e no prazo previamente estipulado, as fichas das coletividades e associados filiados;

c) Efetuar pontualmente o pagamento de todos os encargos estatutários e regulamentares, designadamente quotas, joias ou quaisquer outras importâncias devidas à FOP;

d) Elaborar ou alterar os seus Estatutos e Regulamentos para adequação e harmonização com os Estatutos e Regulamentos em vigor na FOP;

e) Cumprir e fazer cumprir o preceituado na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos, bem como as legais e regulamentares deliberações dos competentes Órgãos da FOP;

f) Tomar parte nas provas e organizações desportivas e culturais promovidas pela FOP;

g) Enviar à FOP exemplares devidamente atualizados dos seus Estatutos e Regulamentos, bem como dos respetivos Relatórios anuais e Contas da Gerência no prazo de trinta (30) dias, a contar do da sua aprovação;

h) Enviar à FOP, anualmente, uma relação completa das Coletividades ou Associados seus filiadas, fazendo menção da sua sede ou morada e demais informações, de acordo com o estipulado nos Regulamentos Internos da FOP;

i) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos, ou por deliberação da Assembleia-geral.

ARTIGO 10º
(Perda da qualidade de Associado)

Perde a sua qualidade de Associado todo o sócio que:

a) Violar de forma sistemática e reiterada os direitos e deveres dos Associados, bem como os Estatutos e Regulamentos em vigor e demais determinações dos Órgãos sociais da FOP;

b) Suspenda, por qualquer razão, a sua atividade normal por período superior a um ano, ou deixem de prosseguir os fins para que foi criada;

c) A perda da qualidade de sócio da FOP prevista na supra alínea a) deverá respeitar o direito de audiência do associado e será deliberada por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes na Assembleia-geral, mediante proposta fundamentada da Direção;

d) A perda de qualidade de associado prevista na supra alínea b) é da competência da Direção.

CAPÍTULO III - DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 11º
(Órgãos Sociais)

São Órgãos Sociais da FOP:

a) A Assembleia-geral (AG);

b) A Mesa da Assembleia-geral;

c) O Presidente;

d) A Direção;

e) O Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia da FOP (CTJ/FOP);

f) O Conselho Fiscal (CF);

g) O Conselho Jurisdicional (CJ);

h) O Conselho Disciplinar (CD).

ARTIGO 12º
(Eleição e Mandato)

1 – Todos os membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas b) a h) do artigo anterior são eleitos em listas únicas, através de sufrágio direto e secreto, devendo reunir os requisitos previstos na Lei.

2 – Consideram-se eleitos os candidatos das listas que obtenham a maioria dos votos expressos, sendo Presidente o candidato indicado em primeiro lugar na lista mais votada.

3 – Os mandatos terão a duração de três anos.

4 – No caso de eleições intercalares para qualquer Órgão ou para a sua totalidade, os membros eleitos completarão o mandato dos seus antecessores.

5 – As listas para cada órgão devem incluir suplentes em número não inferior a um terço dos previstos como efetivos.

6 – As listas a submeter a sufrágio devem ser subscritas por um número mínimo de 3 sócios ordinários.

7 – O mesmo candidato não poderá participar em mais do que uma lista nem integrar mais do que um órgão, mesmo como suplente.

8 – As listas apresentadas a sufrágio deverão ser acompanhadas de um programa e de declaração dos candidatos onde manifestem a sua aceitação, e enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral até quinze dias antes do ato eleitoral.

9 – Os membros dos órgãos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo anterior são obrigatoriamente ornitólogos, sócios de um Clube ou Associação Ornitológica, no pleno gozo dos seus direitos.

10 – São elegíveis para os órgãos da FOP os sócios maiores, não afetados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da FOP nem hajam sido punidos por infrações de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em qualquer federação desportiva, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.

11 – É incompatível com a função de titular de órgãos da FOP, nomeadamente:

a) O exercício de outro cargo na FOP;

b) A intervenção do próprio, cônjuge, ascendente ou descendente, algum parente ou afim na linha reta ou até ao 2º grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, em contratos celebrados com a FOP;

12 – Os membros dos corpos gerentes serão formados, tanto quanto possível, por elementos dos diversos sócios coletivos.

ARTIGO 13º
(Perda de Mandato e Substituição)

1 - Os titulares dos Órgãos da FOP perdem o mandato nos seguintes casos:

a) Renúncia;

b) Destituição.

2 – Para além dos casos previstos na Lei, no presente Estatuto e no Regulamento Disciplinar, constituem causas de destituição:

a) A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas;

b) O não cumprimento das obrigações orgânicas e funcionais decorrentes da Lei, do presente Estatuto e dos demais Regulamentos da FOP.

3 – Compete ao respetivo Órgão apreciar e relevar ou não a justificação das faltas a qualquer dos seus membros.

4 – A declaração de perda de mandato, a aceitação da demissão ou renúncia, bem como a nomeação para preenchimento de vaga e a substituição são atos da competência do respetivo Órgão Social.

5 – É livre a renúncia ao mandato, mas a sua eficácia depende da aceitação do Órgão respetivo.

ARTIGO 14º
(Reuniões a Atas)

1 – As reuniões dos Órgãos Sociais, com exceção da Assembleia-geral, são sempre convocadas pelo respetivo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 dos seus membros.

2 – Os Órgãos Sociais da FOP reúnem, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, na sua sede social.

3 – As deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria, salvo aquelas em que os Estatutos imponham maiorias qualificadas.

5 – O Presidente de cada Órgão Social será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo segundo elemento da respetiva lista e assim sucessivamente.

6 – Das reuniões dos Órgãos Sociais Coletivos deve ser sempre lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes, ou pela Mesa, no caso da Assembleia-geral.

7 – Todos os livros de atas dos Órgãos Sociais deverão ser assinados nos seus termos de abertura e de encerramento e rubricadas todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral da FOP.

ASSEMBLEIA-GERAL

ARTIGO 15º
(Composição)

1 – A Assembleia-geral é o Órgão deliberativo da FOP, é composto pelos sócios ordinários representados pelos respetivos delegados, sendo estes representantes dos Clubes, dos praticantes, dos dirigentes, dos Juízes e de outros agentes desportivos.

2 – Participam na Assembleia-geral, mas sem direito a voto, a Mesa da Assembleia-geral, os membros dos Órgãos Sociais da FOP, os sócios honorários e os sócios de mérito.

ARTIGO 16º
(Distribuição de Votos)

1 – Estabelece-se que a representação na assembleia-geral das diversas estruturas e agentes desportivos seja feita por intermédio de delegados, credenciados, os quais apenas representam uma única entidade e têm um só voto. Com vista a impedir o regresso a sistemas de votos corporativamente expressos, proíbem-se os votos por procuração ou por correspondência. O que se pretende é estimular a participação dos interessados nos trabalhos das assembleias-gerais, fomentar a presença e a discussão dos intervenientes e incentivar a construção de consensos entre os diferentes setores da modalidade.

2 – As federações desportivas podem optar por atribuir o direito de serem representadas por mais de um delegado, mas cada delegado apenas terá um voto, assim sendo, cada sócio ordinário – Clubes ou Associações Ornitológicas – terá direito a um delegado por filiação acrescido de uma quantidade mínima de 1 e máxima de 4 delegados, em função do seu grau de representatividade. Existem assim quatro escalões, quer de direito a delegados de representação, quer de pagamento de quotização, a saber:

a) Escalão 1 – Um delegado com o pagamento de uma unidade de quotização;

b) Escalão 2 – Dois delegados com o pagamento de duas unidades de quotização;

c) Escalão 3 – Três delegados com o pagamento de três unidades de quotização;

d) Escalão 4 – Quatro delegados com o pagamento de quatro unidades de quotização.

As regras para a atribuição de Escalão e respetiva quotização serão definidas em Regulamento Interno, com a aprovação mínima de 3/4 do total dos Associados. No caso das Associações Regionais, estas terão direito ao somatório dos delegados dos Clubes nela filiados.

3 – Deve-se reservar 30 % dos delegados para os representantes dos agentes desportivos (praticantes, dirigentes e juízes) e outros agentes desportivos, não ultrapassando cada uma destas quatro categorias mais de 7,5% do total dos delegados presentes na Assembleia.

4 – Os delegados dos Clubes ou Associações que se encontrem suspensas tomarão assento na Assembleia-geral como observadores, sem direito a voto.

ARTIGO 17º
(Atribuições e Competências da A.G.)

Compete à Assembleia-geral, enquanto órgão deliberativo da FOP, designadamente:

a) Eleger os Órgãos Sociais da FOP, nos termos definidos nos artigos anteriores;

b) Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;

c) Discutir, apreciar e aprovar os Estatutos e suas alterações;

d) Discutir, apreciar e aprovar os demais Regulamentos Federativos, bem como todas as matérias que lhe estejam cometidas e suas alterações;

e) Discutir, apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da Direção;

f) Deliberar em definitivo sobre a filiação dos sócios ordinários;

g) Proclamar os sócios honorários e de mérito, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Ornitologia;

h) Instituir as joias de filiação;

i) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

j) Aprovar a filiação da FOP em organismos nacionais e internacionais;

k) Aprovar as insígnias e galardões da FOP ou dos seus órgãos sociais;

l) Deliberar a dissolução da FOP;

m) Deliberar sobre todos os assuntos que a Lei, o presente Estatuto e os demais Regulamentos a considerem competente.

ARTIGO 18º
(Deliberação e Quórum)

1 – As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, exceto nos seguintes casos, em que é necessária maioria de 3/4 dos sócios presentes:

a) Alteração do presente Estatuto;

b) Dissolução da FOP;

c) Mudança da sede social ou denominação.

2 – O quórum para as reuniões da Assembleia-geral é constituído pelos sócios presentes a que corresponda a maioria absoluta de votos.

3 – A Assembleia-geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente sem a presença do quórum referido no número anterior, 30 minutos depois da hora constante da respetiva convocatória, desde que tal seja nesta mencionado.

4 – A comparência em Assembleia-geral de todos os sócios ordinários da FOP sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.

ARTIGO 19º
(Reunião e convocatória)

1 – A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março, designadamente para:

a) Apresentação, discussão e aprovação do Relatório de Atividades e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;

b) Apresentação do orçamento para o ano económico seguinte.

2 – A Assembleia-geral reúne, ainda ordinariamente, trienalmente, para eleição dos Órgãos Sociais, nos termos do presente Estatuto.

3 – A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada:

a) pelo Presidente da Direção, ou a maioria dos seus membros;

b) a requerimento do Conselho Fiscal;

c) a requerimento dos Sócios Ordinários, no pleno gozo dos seus direitos, que representem, pelo menos, dez (10) por cento do total dos votos.

4 – A Assembleia-geral convocada pelos Sócios, nos termos referidos na alínea c) do número anterior, obriga à presença de todos os requerentes; a falta de qualquer deles implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelos requerentes.

5 – O ano social da FOP inicia-se 1 de abril e termina a 31 de março do ano seguinte.

6 – A Assembleia-geral é convocada por carta registada, expedida com 10 dias úteis de antecedência.

7 – Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local e os assuntos da ordem de trabalhos.

MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

ARTIGO 20º

(Composição)

A Mesa da Assembleia Geral compõe-se pelos seguintes membros:

a) Um Presidente;

b) Um Vice-Presidente;

c) Um Secretário.

ARTIGO 21º
(Competência)

1 – A Mesa da Assembleia-geral orienta e dirige as reuniões da Assembleia-geral, competindo aos respetivos membros, designadamente:

a) Ao Presidente compete orientar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões;

b) Compete ainda ao Presidente dar posse aos titulares dos órgãos sociais, no prazo máximo de 15 dias após a Assembleia Eleitoral, bem como efetuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e à rubrica da totalidade das folhas dos livros de atas dos órgãos sociais da FOP;

c) Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente, bem como assegurar a sua substituição nos casos de falta ou impedimento;

d) Ao secretário compete preparar os locais para a realização de qualquer reunião, organizar as listas de presença nas reuniões, redigir as respetivas atas, lê-las aos sócios presentes nas assembleias, bem como tratar do expediente da Assembleia-geral e dar-lhe seguimento.

2 – Para a Mesa ter quórum é necessária a presença mínima de dois (2) dos seus membros;

3 - Se faltar à reunião o secretário da Mesa, será o faltoso substituído por escolha da Assembleia-geral de entre os seus membros.

PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO

ARTIGO 22º
(Presidente)

1 – O Presidente da FOP é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Direção.

2 – Nos casos de renúncia ou impedimento, definitivo ou temporário, do Presidente, será este substituído pelo Vice-Presidente Administrativo, que é o candidato que o segue na ordem estabelecida no número anterior.

ARTIGO 23º

(Competência)

1 – O Presidente representa a FOP, assegura a seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os diversos Órgãos.

2 – Compete, designadamente, ao Presidente:

a) Representar a FOP junto da Administração Pública;

b) Representar a FOP junto de organizações congéneres nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) Representar a FOP em juízo;

d) Assegurar a gestão administrativa e financeira da FOP, bem como a correta escrituração dos livros;

e) Contratar e gerir o pessoal para serviço da FOP;

f) Assegurar a gestão corrente e a organização e funcionamento dos serviços;

g) Criar, após parecer favorável da Direção, Comissões, Gabinetes e Departamentos necessários à prossecução dos interesses federativos e ao bom funcionamento dos diversos Órgãos Sociais;

h) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção;

i) Participar, quando entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo nelas intervir, mas sem direito a voto;

j) Convocar extraordinariamente a assembleia-geral da federação, podendo nela participar nos termos da alínea anterior.

3 – Compete ainda ao Presidente, em conjunto com o Tesoureiro, assinar todos os cheques e ordens de pagamento.

DIREÇÃO

ARTIGO 24º
(Composição e Funcionamento)

1 – A Direção é o órgão colegial de administração da FOP e é composta pelos seguintes sete (7) membros:

a) O Presidente, que é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Direção;

b) Vice-Presidente Administrativo;

c) Vice-Presidente Desportivo;

d) Secretário-geral;

e) Tesoureiro;

f) Dois Vogais.

2 – A Direção terá, à exceção do mês de agosto, uma reunião ordinária em cada dois meses.

3 – Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Presidente da FOP ou pela maioria dos membros da Direção.

4 – A Direção delibera com a presença de quatro membros, tendo o Presidente da FOP voto de qualidade.

5 – Nas faltas, impedimentos ou renúncia do Presidente, este será substituído pelo Vice- Presidente Administrativo.

6 – Os membros da Direção da FOP são solidariamente responsáveis pelos atos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos atos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.

7 – Os membros da Direção não podem exercer cargo diretivo noutra Federação desportiva.

ARTIGO 25º
(Competência)

1 – Compete à Direção da FOP praticar todos os atos de gestão e administração que não sejam da competência específica de outros Órgãos Sociais, designadamente:

a) Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e demais Regulamentos Federativos;

b) Executar as deliberações da Assembleia-geral e demais órgãos sociais da FOP;

c) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos;

d) Administrar os fundos da FOP, coadjuvando o Presidente na gestão corrente dos negócios federativos e, ainda, gerir a sua conta ou contas bancárias de uma forma de representação institucional, sendo que neste caso deverão figurar como responsáveis apenas três membros da Direção legalmente eleitos, obrigando-se sempre pela assinatura do Tesoureiro que estiver em funções e qualquer uma das outras duas assinaturas dos restantes membros;

e) Inscrever provisoriamente os novos sócios da FOP e propor à Assembleia-geral a sua filiação definitiva;

f) Admitir as Coletividades logo que estas reúnam todos os requisitos legais, designadamente a sua prévia inscrição nas Associações Regionais respetivas;

g) Elaborar o plano bienal de objetivos a atingir, organizando-o por fases anuais;

h) Elaborar anualmente o Relatório e Contas da FOP e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o orçamento ordinário e orçamentos suplementares, o balanço e os documentos de prestação de contas;

i) Dirigir e coordenar a nível nacional toda a atividade desportiva e cultural da Ornitologia e decidir sobre o calendário das competições, depois de ouvir os pareceres dos sócios da FOP;

j) Promover a emissão e distribuição, anualmente, das anilhas oficiais;

k) Deliberar sobre o valor da cedência das anilhas oficiais;

l) Deliberar sobre a joia de filiação das Coletividades na FOP;

m) Editar publicações desportivas e culturais com interesse para a ornitologia;

n) Organizar e manter atualizadas as fichas dos sócios;

o) Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho específicos;

p) Convocar reuniões conjuntas com outros Órgãos Sociais, quando necessários;

q) Decidir sobre filiações em Organismos Nacionais e Internacionais e submeter a Assembleia-geral a sua aprovação;

r) Conceder louvores e propor a Assembleia-geral novos galardões e a proclamação de sócios honorários e de mérito;

s) A convocação da Assembleia-geral.

2 – Compete, ainda, à Direção da FOP:

a) Deliberar, em última instância, sobre todos os assuntos desportivos que lhe sejam presentes pelas coletividades em sede de recurso;

b) Promover a alteração dos Regulamentos Desportivo e Disciplinar, submetendo propostas nesse sentido à Assembleia-geral;

c) Promover a Organização anual de uma Exposição/Campeonato Nacional;

d) Organizar e coordenar a participação de concorrentes Portugueses em competições no Estrangeiro;

e) Garantir a efetivação dos deveres e direitos dos Associados.

COLÉGIO TÉCNICO DE JUÍZES DE ORNITOLOGIA DA FOP – CTJ/FPO

ARTIGO 26º
(Composição e funcionamento)

1 – O Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia da FOP – também reconhecido por CTJ/FOP – é composto por todos os indivíduos reconhecidos como Juízes Nacionais e é gerido por uma Comissão Diretiva, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 – Os membros da Comissão Diretiva do CTJ/FOP são obrigatoriamente Juízes classificadores, no ativo, com a categoria de Juiz nacional.

3 – São também membros do CTJ/FOP, com direito a emitir opinião, mas sem direito a Voto, os Aspirantes a Juiz que nele tenham ingressado, nos termos do seu Regulamento Interno.

4 – O Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia da FOP reunirá ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente quando o seu Presidente proceder à sua convocação por sua iniciativa, ou por proposta do Presidente ou da Direção da FOP.

5 – Em caso de impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

ARTIGO 27º
(Competência)

1 - O Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia da FOP, além das competências definidas por regulamentos interno e desportivo da FOP, deverá assegurar:

a) A direção da atividade técnico-desportiva;

b) Os julgamentos e classificações de todas as competições federativas;

c) A formação dos Juízes Nacionais nas diversas áreas técnicas da especialidade;

d) A captação de candidatos a aspirante a Juiz Nacional, efetuando ações de divulgação e formação;

e) A promoção de manuais e diretrizes técnicas com vista ao aperfeiçoamento técnico dos ornitófilos;

f) A adaptação de standards e nomenclaturas oficiais;

g) A constituição de comissões de seleção, com vista à participação em eventos internacionais ou mundiais;

h) A organização de um Regulamento Interno do CTJ/FOP, definindo as condições de participação, avaliação e progressão na carreira dos candidatos, Aspirantes e Juízes Nacionais CTJ/FOP.

2 – Compete ainda ao Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia da FOP:

a) Cumprir e fazer cumprir as Leis Técnicas e normas técnicas oficiais emitidas pela Ordem Mundial de Juízes (OMJ) da Confederação Ornitológica Mundial (COM), que regulam a Ornitologia Internacional;

b) Coordenar toda a atividade dos juízes classificadores a nível nacional;

c) Proceder à nomeação de juízes classificadores para participação em certames locais, regionais, nacionais e internacionais;

d) Promover ações de formação e cursos de acesso para juízes classificadores, estabelecendo os parâmetros de formação e classificação técnica destes;

e) Emitir o cartão de identificação de juiz classificador;

f) Nomear e destituir os juízes classificadores;

g) Elaborar anualmente o respetivo relatório de atividades e respetivo orçamento;

h) Propor à Assembleia-geral da FOP os candidatos aos cargos da sua Comissão Diretiva.

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 28º
(Composição e funcionamento)

1 - O Conselho Fiscal compõe-se por um Presidente e dois Vogais, obrigatoriamente ornitólogos federados no pleno gozo dos seus direitos.

2 – O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestralmente e reuniões extraordinárias quando o seu Presidente as convocar, por sua iniciativa ou por proposta do Presidente da FOP ou da Direção.

3 – Em caso de impedimento o Presidente designará o seu substituto.

ARTIGO 29º
(Competência)

1- Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

c) Acompanhar o funcionamento da FOP, participando ao Presidente as irregularidades de que venha a ter conhecimento;

d) Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos da FOP, no âmbito da sua competência;

e) Proferir, sempre que necessário, recomendações visando o melhoramento dos procedimentos da FOP;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos;

g) Promover obrigatoriamente a certificação das Contas anuais por Revisor Oficial de Contas, antes da sua discussão em Assembleia-geral.

CONSELHO JURISDICIONAL

ARTIGO 30º
(Composição e funcionamento)

1 – O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente e dois Vogais.

2 – O seu Presidente será, obrigatoriamente, licenciado em direito.

3 – O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que necessário por convocatória do respetivo Presidente, ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 31º
(Competência)

1 – Compete ao Conselho Jurisdicional, para além das competências atribuídas no Regulamento Disciplinar da FOP, o seguinte:

a) Conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões disciplinares;

b) Conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações dos restantes órgãos da FOP;

c) Emitir parecer sobre projetos de novos regulamentos ou de alterações do presente Estatuto da FOP e sempre que lhe seja solicitado pelos restantes órgãos da FOP, sobre matérias da sua competência.

2 - As decisões do Conselho Jurisdicional não são suscetíveis de recurso.

CONSELHO DISCIPLINAR

ARTIGO 32º
(Composição e funcionamento)

1 – O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente e dois Vogais.

2 – O seu Presidente será, obrigatoriamente, licenciado em direito.

3 – O Conselho Disciplinar reúne sempre que necessário por convocatória do seu Presidente, ou de quem o substituir nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 33º

(Competência)

1 – Compete ao Conselho Disciplinar, para além das competências atribuídas no Regulamento Disciplinar da FOP, o seguinte:

a) Julgar e punir, de acordo com a Lei e os regulamentos federativos, todas as infrações disciplinares, desportivas e sociais imputadas a pessoas singulares ou coletivas;

b) Julgar e decidir, em segunda instância dos recursos interpostos das decisões dos Conselhos Jurisdicionais dos sócios ordinários, nos termos dos Regulamentos em vigor;

c) Emitir parecer a requerimento de qualquer órgão sobre matérias no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO IV - REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

ARTIGO 34º
(Património da FOP)

1 - O património da FOP é constituído pelos seguintes bens:

a) Bens imóveis atuais e futuros;

b) Numerário em depósitos ou títulos de crédito;

c) Prémios de carácter perpétuo;

d) Fundos especiais a determinar em Assembleia-geral.

ARTIGO 35º
(Receitas da FOP)

1 - Constituem receitas da FOP, entre outras:

a) O valor proveniente da cedência das anilhas oficiais;

b) O valor da quota federativa anual paga por cada sócio ordinário;

c) O valor das joias de inscrição, licenças, emissão de cartões e outras;

d) O produto de multas e indemnizações;

e) Preparos de recursos julgados improcedentes;

f) O valor das joias de filiação das coletividades na FOP;

g) Donativos públicos, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;

h) Outras receitas eventuais não especificadas.

ARTIGO 36º
(Despesas da FOP)

1 - Constituem despesas da FOP, entre outras:

a) Os encargos com o pessoal e administrativos;

b) As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores da FOP;

c) As despesas de representação dos membros dos órgãos sociais da FOP, quando em serviço desta;

d) Os encargos resultantes das organizações desportivas e culturais, da participação nas Campeonatos e outras manifestações internacionais;

e) O custo dos prémios de seguro de Dirigentes, Técnicos, Juízes Classificadores, quando ao serviço ou em representação da FOP;

f) O custo dos prémios, medalhas, emblemas, troféus ou galardões atribuídos pela FOP;

g) Os encargos resultantes de gratificações, contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;

h) Os subsídios e subvenções às Associações ou Clubes e às Coletividades, reembolsáveis ou não, desde que os mesmos se destinem ao fomento da modalidade e devidamente fundamentados;

i) Os encargos com as ações de formação e atividades culturais;

j) Os encargos com a aquisição e distribuição das anilhas oficiais de concurso;

k) Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas.

ARTIGO 37º
(Orçamento)

1 – A Direção da FOP elaborará, anualmente, o projeto de orçamento ordinário, respeitante a todos os serviços e atividades da FOP, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia-geral.

2 – O orçamento será dividido em capítulos, números e alíneas, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita a aplicação das despesas.

3 – Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.

4 – O orçamento deverá apresentar-se equilibrado.

5 – Uma vez aprovado o orçamento ordinário, o mesmo só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares ou de transferência de verbas, o que carece do parecer favorável do Conselho Fiscal.

6 – Os orçamentos suplementares terão como contrapartida novas receitas ou sobras de rubricas de despesas, ou ainda, saldos de gerências anteriores ou subsídios.

ARTIGO 38º
(As Contas e seu registo)

1 – Os atos de gestão da FOP serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivo.

2 – O esquema de contabilidade deverá permitir um conhecimento claro e rápido do movimento de valores da FOP.

3 – A Direção elaborará, anualmente, o balanço e contas do ano social, as quais deverão dar a conhecer, de forma clara, a situação económica e financeira da FOP.

CAPÍTULO V - INSÍGNIAS E GALARDÕES

ARTIGO 39º
(Insígnias e Galardões)

1 – As insígnias da FOP são o estandarte, a bandeira e o emblema, cujas descrições e modelos constam do respetivo Regulamento Geral Interno.

2 – A FOP instituirá as suas insígnias, cujos modelos e descrições serão aprovados em Assembleia-geral, bem como criará títulos desportivos, galardões, medalhas e prémios.

CAPÍTULO VI - RESPONSABILIDADE E DISSOLUÇÃO

ARTIGO 40º
(Responsabilidade)

1 – A FOP responde civilmente perante terceiros pelos atos ou omissões dos seus Órgãos, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.

2 – Os titulares dos Órgãos da FOP respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 – A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia-geral, salvo no tocante a factos que a este tenham sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos Órgãos da FOP.

ARTIGO 41º
(Causas de Extinção e Dissolução)

1 – Para além das causas legais de extinção e dissolução, a FOP só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 – A dissolução da FOP só poderá ser deliberada em Assembleia-geral especialmente convocado para o efeito e desde que a proposta nesse sentido seja votada por maioria de três quartos (3/4) dos votos dos sócios presentes.

3 – Deliberada a dissolução, os troféus e demais prémios que pertençam à FOP serão entregues ao organismo estatal tutelar, como fiel depositário, mediante auto de onde conste expressamente que não poderão ser alienados e que serão restituídos obrigatoriamente no caso da FOP retomar a sua atividade.

4 – Dissolvida a FOP, os poderes conferidos aos seus Órgãos sociais ficam limitados à prática dos atos meramente conducentes à ultimação das atividades pendentes.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 42º
(Regulamentos Específicos)

1 – À Direção competirá elaborar proposta de um Regulamento Geral Interno da FOP e, em conjunto com os demais Órgãos Sociais, elaborar proposta de alteração, ou criação, de Regulamentos específicos, designadamente dos Regulamentos Desportivo e Disciplinar, de forma a harmonizá-los e enquadrá-los com os princípios gerais definidos neste Estatuto, os quais, após aprovados pela Assembleia-geral constituirão, complementarmente, instrumentos pelos quais se rege a FOP.

2 – Os Regulamentos a alterar e a criar deverão conter no seu normativo medidas de defesa dos princípios que orientam e regem o desporto ornitófilo nas suas variantes, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência associada ao Desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo, bem como em tudo o que respeite à proteção das aves domésticas.

ARTIGO 43º
(Aprovação e alteração dos Regulamentos específicos)

1 – A elaboração e/ou alteração dos Regulamentos específicos a que se refere o artigo anterior terá de ser efetuada no prazo que permita a sua votação na Assembleia-geral a realizar até 31 de março.

ARTIGO 44º
(Lacunas e Alterações)

1 – As lacunas eventualmente existentes nos Estatutos e demais Regulamentos serão integradas por aplicação da Lei Geral ou por deliberação da Assembleia-geral.

2 – As alterações do presente Estatuto e dos Regulamentos da FOP carecem da aprovação de três quartos (3/4) dos votos do Assembleia-geral.

(Estes estatutos foram aprovados na generalidade na Assembleia-Geral Extraordinária de 16 de maio de 2009)