ÂMBITO
Este Regulamento pretende dotar a Federação Ornitológica Portuguesa Cultural e Desportiva - FOP, adiante chamada FOP, e os clubes nela filiados, de um instrumento/guia para a realização regrada dos seus eventos competitivos e proporcionar condições de igualdade de informação a todos os participantes e coletividades, para bem da sua vida interna e no sentido do seu progresso e prosperidade.
SECÇÃO I - REGRAS DESPORTIVAS
CAPÍTULO I - DETERMINAÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
1 – Nenhum concurso ou campeonato, seja ele qual for a sua natureza, se poderá realizar sem prévia autorização da FOP e parecer da respetiva associação regional, quando existente.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior as coletividades só poderão organizar e/ou participar em concursos, desde que previamente autorizadas nos termos do disposto no presente regulamento, através dos meios e serviços da FOP e/ou associação distrital onde se achem inscritos.
ARTIGO 2.º
1 – Só poderão organizar os concursos da FOP as associações e as coletividades legalmente constituídas, que tenham cumprido as suas obrigações, nomeadamente as seguintes:
a) Terem em ordem o cadastro de todos os sócios;
b) Terem em dia o pagamento da quota federativa;
c) Terem promovido o normal funcionamento do serviço de recenseamento dos seus sócios;
d) Terem submetido o seu calendário desportivo à aprovação da FOP, nos termos do presente Regulamento;
e) Terem em dia todos os seus pagamentos;
f) Terem executado todas as decisões e deliberações dos órgãos hierarquicamente competentes.
ARTIGO 3.º
1 – Nas exposições ornitológicas organizadas por clubes ou associações filiadas na FOP, podem participar aves com anilhas do próprio criador e de instituições ornitológicas filiadas na COM e no pleno gozo dos seus direitos.
§ único – As inscrições dos ornitólogos sócios de outras coletividades estranhas à FOP, são tacitamente submetidas aos Regulamentos e Estatutos desta Federação.
2 – O sócio que tenha em curso um processo disciplinar, tem direito a enviar as suas aves a concurso, até decisão do mesmo. No caso de sofrer penalidade que o impossibilite de continuar a concorrer, perderá o direito a todos os prémios ganhos, a partir, inclusive, do concurso que motivou a suspensão, sem direito a restituição das despesas das provas.
3 – O sócio que venha a ser objeto de pena de suspensão, nos termos do número anterior, será retirado dos mapas de classificação, sendo alterados os lugares que cada sócio ocupava nas classificações geral e de especialidade.
4 – Sempre que exista qualquer processo pendente, as entidades competentes não poderão homologar as classificações sem que o processo transite em julgado.
CAPÍTULO II - CONCURSOS E ORGANIZAÇÃO DA ÉPOCA DESPORTIVA
ARTIGO 4.º
1 – A época desportiva iniciar-se-á a 1 de maio de cada ano civil e terminará a 30 de abril do ano seguinte.
2 – Para efeitos do presente regulamento os concursos classificam-se de:
a) Campeonatos Locais;
b) Campeonatos Regionais;
c) Concursos de Clubes Técnicos Específicos;
d) Campeonatos Nacionais;
e) Campeonatos Internacionais;
f) Campeonatos Internacionais COM;
g) Campeonatos Mundiais COM.
3 – Todas as coletividades que desejem organizar provas oficiais devem comunicar à FOP esse facto por escrito.
4 – As candidaturas ou solicitações para a realização de concursos desportivos deverão dar entrada na FOP até ao dia 15 de maio de cada ano.
5 – Excetuam-se do artigo anterior:
a) Candidaturas à organização do Campeonato Nacional, que deverão ser apresentadas até ao dia 31 de outubro do ano anterior ao da realização do Campeonato;
b) Candidaturas à organização de concursos de índole extraordinária, cujo reconhecimento é sempre efetuado pela Direção da FOP;
c) Candidaturas à organização de Campeonatos Internacionais COM e Mundiais COM, cujas regras de candidatura são definidas por regulamentação Internacional emanada da Confédération Ornithologique Mondiale.
ARTIGO 5.º
CAMPEONATOS LOCAIS
1 – Campeonatos Locais são certames organizados por um clube filiado na FOP.
2 – Os Campeonatos Locais são destinados aos associados das coletividades organizadoras do evento, podendo ser abertos a associados de outras coletividades, nos termos do regulamento próprio de cada Clube.
ARTIGO 6.º
CAMPEONATOS REGIONAIS
1 – Campeonatos Regionais são certames organizados por dois ou mais clubes filiados na FOP, ou por uma associação regional.
2 – Os Campeonatos Regionais são obrigatoriamente abertos a todos os associados das coletividades organizadoras do evento, sem prejuízo de poderem alargar o convite à participação competitiva a outros clubes.
ARTIGO 7.º
CAMPEONATOS REGIONAIS
1 – Campeonatos Regionais são certames organizados por dois ou mais clubes filiados na FOP, ou por uma associação regional.
2 – Os Campeonatos Regionais são obrigatoriamente abertos a todos os associados das coletividades organizadoras do evento, sem prejuízo de poderem alargar o convite à participação competitiva a outros clubes.
ARTIGO 7.º
CONCURSOS DE CLUBES TÉCNICOS ESPECÍFICOS
1 – Os Clubes Técnicos Específicos, que pretendam organizar Concursos de Raças, adaptarão o seu regulamento interno aos termos deste Regulamento, estabelecendo protocolos especiais com o CTJ e as respetivas Comissões Técnicas, que serão os seus interlocutores privilegiados, no domínio das atividades específicas.
ARTIGO 8.º
CAMPEONATOS NACIONAIS
1 – Campeonatos Nacionais são eventos de periodicidade anual, organizados por uma coletividade, ou várias coletividades, distribuindo-se em alternância, nos anos civis ímpares no âmbito da FONP e nos anos civis pares no âmbito da FOP, segundo protocolo entre ambas.
2 – Os Campeonatos Nacionais são obrigatoriamente abertos a todos os associados das coletividades da FOP e de instituições ornitológicas filiadas na COM – P, só podem participar aves com anilhas do próprio criador.
3 – Cabe à Direção da FOP, nos anos pares, a nomeação do Clube ou Clubes Organizadores do Campeonato Nacional.
4 – As candidaturas à realização de Campeonatos Nacionais deverão obedecer a um Caderno de Encargos Oficial, que será editado anualmente pela Direção da FOP, dando dele conhecimento à FONP.
5 – Os Campeonatos Nacionais terão que realizar-se com encerramento no 3.º (terceiro) domingo de dezembro do ano respetivo.
6 – A FOP editará um conjunto de regras a serem incluídas, obrigatoriamente, no Regulamento dos Campeonatos Nacionais que sejam organizados sob a sua responsabilidade.
§ único – A FOP não autorizará nenhum Clube seu filiado a realizar qualquer outro campeonato, quer Local, quer Regional, quer Internacional, em simultâneo com o decorrer do Campeonato Nacional. O Regulamento do Campeonato Nacional, a elaborar pelo(s) Clube(s) a quem este for atribuído, terá de ser submetido à aprovação da FOP, antes de ser divulgado pelos clubes e/ou associações.
ARTIGO 9.º
CAMPEONATOS INTERNACIONAIS
1 – São Campeonatos Internacionais, os concursos organizados por um ou mais Clubes filiados, onde sejam admitidos, além dos sócios de todos os Clubes filiados da FOP e de instituições ornitológicas filiadas na COM – P, outros concorrentes oriundos de Países Estrangeiros.
ARTIGO 10.º
CAMPEONATOS INTERNACIONAIS COM
1 – São Campeonatos Internacionais COM as competições organizadas por um ou mais Clubes filiados na FOP que, cumulativamente, satisfaça(m) as regras internacionais de reconhecimento estabelecidas pela Confederation Ornithologique Mondiale (COM) e obtenham daquela Instituição Internacional a respetiva aprovação.
2 – As coletividades que pretendam formalizar candidatura a um Campeonato Internacional COM, apresentarão essa sua intenção à FOP até 31 de outubro do ano anterior, para verificação das condições a respeitar e preparação da candidatura à COM.
ARTIGO 11.º
CAMPEONATOS MUNDIAIS
1 – Os Campeonatos Mundiais são eventos de âmbito internacional cuja direção e gestão compete à Confederation Ornithologique Mondiale (COM).
2 – As coletividades ou associações regionais filiadas na FOP, interessadas em candidatar-se à coorganização deste evento, deverão manifestar esse desejo à FOP, que, após verificação das condições apresentadas pela Candidatura e do respetivo Caderno de Encargos, e em caso de aprovação, promoverá a sua apresentação às entidades competentes.
ARTIGO 12.º
1 – As coletividades poderão estabelecer Regulamentos Internos complementares, desde que não colidam com os estatutos e regulamentos da FOP, nomeadamente com o presente Regulamento, assim como com as orientações definidas em circular pela respetiva associação distrital ou pela FOP.
2 – Os referidos regulamentos internos complementares deverão ser afixados na sede da respetiva coletividade, em local fixo e bem visível, com antecedência mínima de 8 dias relativos ao início do campeonato.
CAPÍTULO III - INSCRIÇÃO
ARTIGO 13.º
1 – Só podem ser inscritos em concursos as aves portadoras de anilhas oficiais fechadas, cuja reprodução tenha ocorrido em cativeiro, e cuja posse, criação, ou exibição não contrarie qualquer disposição legal.
2 – Em concursos Internacionais ou Mundiais é permitida a inscrição de aves portadoras de anilhas oficiais estrangeiras oriundas de federação congénere do país estrangeiro.
3 – Excetuam-se dos números anteriores as inscrições de aves em Classes de Exibição ou Extraconcurso, cuja aceitação carece de prévia aprovação da FOP, para definição do respetivo âmbito e possíveis restrições.
4 – É considerado fraude e como tal punível, o facto de se apresentar para concurso qualquer ave com a anilha cortada, soldada, que apresente sinais de ter sido forçada ou tenha sido aplicada a exemplar que se venha a verificar não corresponder às indicações para a respetiva espécie.
5 – A inscrição de sócios para os concursos será feita na sede da respetiva coletividade, seja qual for a categoria do concurso, definida em conformidade com o artigo 4.º. O ato da inscrição e de pagamento será realizado dentro dos limites de prazo indicados pelas coletividades.
6 – Todos os concorrentes deverão indicar o seu número de criador nacional (STAM), que deverá constar em todas as anilhas portadas pelos exemplares a concurso.
7 – Todos os concorrentes participam na competição de forma amadora e exclusivamente com objetivos de índole desportiva e recreativa.
8 – Todos os concorrentes comprometem-se a respeitar as decisões dos Juízes nomeados pelo Colégio Técnico de Juízes, que classificarão os exemplares apresentados a concurso.
9 – A inscrição para concurso poderá ser objeto de taxas e joias de participação, a definir pela entidade organizadora, mas cujo máximo não ultrapasse os valores que poderão ser fixados anualmente pela FOP.
CAPÍTULO IV - TRANSPORTE E ENTREGA DE AVES
ARTIGO 14.º
1 – O transporte e entrega das aves a concurso compete aos respetivos associados concorrentes.
2 – Em Campeonatos Regionais ou Nacionais, ou outros, a Direção da FOP poderá organizar o transporte de aves, mediante regras por ela estabelecidas.
3 – Em Campeonatos Mundiais, a responsabilidade do transporte compete à COM-P, de que a FOP é parceira.
4 – Nos casos previstos nos números 2 e 3 a FOP não poderá ser responsabilizada por qualquer morte ou acidente que possa vitimar qualquer ave, bem como de qualquer anomalia que implique a não apresentação, ou a deficiente apresentação, das aves a concurso.
CAPÍTULO V - JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO
ARTIGO 15.º
1 – Todas as operações inerentes ao Julgamento e à classificação serão executadas sob responsabilidade e orientação do Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia Portuguesa – CTJ. Todos os clubes e associações filiadas na FOP deverão obrigatoriamente utilizar as fichas de julgamento oficiais do CTJ.
2 – É da competência da Comissão Diretiva do CTJ a nomeação dos Juízes que participarão nos Julgamentos e Classificações de cada concurso, que será comunicada á Direção da FOP até ao dia 15 de julho.
3 – Em concursos Internacionais, a entidade organizadora poderá fornecer listas de Juízes a convidar para o evento, sendo o CTJ/FOP responsável pela sua homologação bem como pela nomeação dos restantes juízes portugueses, sempre que possível em número superior.
4 – Nos Concursos de Raças Específicas, quer sejam a nível Regional, quer Nacional, quer Internacional, os Clubes Técnicos, no âmbito do protocolo com a FOP e respetiva Comissão Técnica CTJ/FOP, fornecerão a lista de juízes a convidar, para homologação pelo CTJ/FOP, nos termos deste Regulamento.
5 – Em Campeonatos Internacionais COM e Campeonatos Mundiais, a(s) entidade(s) organizadora(s) deverá(ão) fornecer ao CTJ/FOP a lista de Juízes que gostaria(m) de convidar, para homologação e posterior indicação à COM/OMJ, sujeita a confirmação.
6 – É da competência do Conselho Técnico das coletividades a elaboração do Regulamento Técnico de cada concurso, que deverá observar as indicações e regras dos Regulamentos Técnicos editados pelo CTJ/FOP, bem como das suas circulares e documentos normativos.
7 – É da responsabilidade da coletividade organizadora a liquidação das despesas de alojamento, estadia, refeições, transporte e portagem dos Juízes oficialmente nomeados para classificar o concurso.
8 – Para efeitos de cálculo das despesas de deslocação dos juízes classificadores, fixa-se que estas serão de 0.25 euros por quilómetro percorrido para e do local de realização do concurso, contados desde a residência do juiz classificador.
9 – A importância das despesas referidas no número anterior será liquidada apenas aos Juízes portadores da sua viatura automóvel, sendo que nos outros casos apenas serão liquidadas as tarifas dos meios de transporte utilizados, ou o reembolso dos bilhetes.
10 – Quando os Juízes se desloquem em viatura própria, procurarão rentabilizar essa despesa, permitindo a deslocação na sua viatura a um ou outro Juiz nomeado, que resida no trajeto a percorrer.
§ único – Quando essa deslocação for igual ou superior a 150 km, o juiz com viatura própria toma o encargo obrigatório de transportar o(s) juiz(es) nomeado(s) que residam a menos de 1/6 (um sexto) dessa distância, em relação à sua própria residência.
11 – É da responsabilidade da coletividade ou coletividades organizadoras a liquidação à FOP por cada ave julgada, de uma taxa 10% do valor da inscrição nunca inferior a 0.18 euros por cada ave julgada nos respetivos concursos.
12 – As coletividades são obrigadas a conservar, durante os dois anos que se seguem a uma época desportiva, todos os dados em documentos ou suporte informático que foram utilizados nos respetivos concursos e apuramento dos seus resultados. A Federação e associações têm o direito de verificar em qualquer altura todos aqueles elementos. Toda a informação em documentos, em disquete ou outro suporte informático relativamente a concursos objeto de um contencioso a resolver pela entidade competente, deve ser conservada enquanto o processo não transitar em julgado, tendo em conta um possível recurso.
ARTIGO 16.º
1 – As listas de classificação deverão ser afixadas no final dos julgamentos e após a revisão das respetivas anilhas por Comissão de Controlo.
§ Único – Consideram-se homologados os resultados do Concurso, após a emissão de parecer da Comissão de Controlo e sempre que não exista qualquer reclamação ou processo pendente.
ARTIGO 17.º
1 – A sessão de distribuição de prémios da campanha desportiva deverá ocorrer em data a definir pela coletividade organizadora e anunciada antes do concurso, recomendando-se a sua realização num prazo razoavelmente próximo, tendente a estimular a ligação entre os concorrentes.
§ Único – A distribuição de prémios nunca poderá ser marcada mais tarde que 30 de Abril do ano seguinte, data que corresponde ao final do ano social da FOP.
CAPÍTULO VI - ANULAÇÃO DE CONCURSOS E PENALIDADES
ARTIGO 18.º
1 – Todos os atos praticados pelos concorrentes, no âmbito da época desportiva, que indiciem negligência, constituam factos perturbadores do processo classificativo, ou sejam violadores dos preceitos contidos no presente Regulamento, implicam a instauração do competente processo disciplinar, nos termos constantes do Regulamento Disciplinar.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DESPORTIVO
ARTIGO 19.º
1 – Compete ao Conselho Técnico das coletividades, ou a quem estas tiverem atribuído as respetivas competências, analisar, discutir e deliberar sobre todas as violações ao Regulamento Desportivo de que venham a ter conhecimento.
2 – Compete ainda ao órgão referido no número anterior decidir sobre todas as questões de âmbito técnico desportivo de que tenha conhecimento oficioso, ou de que lhe venha a ser dado conhecimento.
ARTIGO 20.º
1 – Constitui direito de todos os ornitólogos a possibilidade de reclamar para o Conselho Técnico da respetiva coletividade, das deliberações por esta tomadas, devendo as reclamações ser feitas no prazo de 10 dias a contar da data da publicação ou afixação das deliberações.
2 – As reclamações deverão ser decididas no prazo de 10 dias a contar da sua receção, sendo obrigatório fundamentar as respetivas decisões.
3 – As reclamações deverão ser acompanhadas de todos os elementos de prova, testemunhal ou documental, com interesse para a decisão.
ARTIGO 21.º
1 – As decisões e as deliberações dos Conselhos Técnicos das coletividades são obrigatoriamente tomadas por maioria, sob pena de ineficácia.
ARTIGO 22.º
1 – Quer as reclamações, quer as respetivas decisões, são obrigatoriamente feitas por escrito.
§ Único – As decisões sobre as reclamações serão comunicadas ao reclamante, ou reclamantes, através de carta registada, com aviso de receção.
CAPÍTULO XI - RECURSOS E SUA TRAMITAÇÃO
ARTIGO 23.º
1 – Das deliberações do Conselho Técnico das coletividades sobre reclamações que lhe forem apresentadas é sempre admissível recurso de anulação para o Conselho Técnico da Associação respetiva, quando exista, o qual deverá ser devidamente fundamentado e apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da deliberação.
2 – Das deliberações do Conselho Técnico das Associações, tomadas nos casos referidos no número anterior, ou quando este não exista, é sempre admissível recurso de anulação para a Direção da FOP, devendo o mesmo ser devidamente fundamentado e apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da deliberação em causa.
3 – Das deliberações da Direção da FOP que decidam sobre os recursos apresentados nos termos do presente artigo é admissível recurso para o Conselho Jurisdicional da FOP, nos termos do artigo 31.º, alínea b), dos Estatutos Federativos.
§ Único – Os recursos previstos neste número devem ser apresentados, com as respetivas alegações e conclusões, no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão recorrida.
4 – Os recursos devem ser decididos no prazo de 30 dias, a contar da data da sua receção.
§ Único – Tal período de tempo pode ser prorrogado pelo período de 30 dias, em casos de manifesta complexidade do objeto do recurso, devendo em todo o caso serem as prorrogações justificadas.
5 – Os recursos interpostos das deliberações da Direção da FOP, nos termos do n.º 3, têm efeito meramente devolutivo, versando exclusivamente sobre o controlo da legalidade das decisões proferidas pelas instâncias recorridas.
6 – Em caso de recurso serão devidos os seguintes preparos:
a) Para o Conselho Técnico das associações, € 75,00;
b) Para a Direção da FOP, € 100,00;
c) Para o Conselho Jurisdicional; € 100,00.
7 – Os preparos correspondem à totalidade das custas devidas.
8 – Os preparos devem acompanhar os recursos.
9 – Os preparos deverão ser pagos nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo respetivo, expirado o qual será devida multa, a pagar imediatamente, correspondente a 25% do preparo devido por cada dia de atraso.
10 – À entidade recorrida compete passar recibo das quantias recebidas.
11 – Os preparos serão restituídos no caso do recurso ter provimento total.
ARTIGO 24.º
1 – O prazo processual, estabelecido no presente regulamento é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante o mês de agosto.
2 – Sempre que o prazo termine em dia que os serviços administrativos da FOP estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro Domingo seguinte.
CAPÍTULO XII - CASOS OMISSOS
ARTIGO 25.º
1 – São considerados casos omissos todos aqueles que não se achem previstos no presente Regulamento Desportivo.
2 – Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Técnicos das coletividades onde os mesmos surjam.
3 – Das decisões referidas no número anterior é sempre admissível recurso, que se processará nos termos do artigo 23.º.
4 – Os esclarecimentos para fixação de doutrina nos casos omissos deste Regulamento deverão ser feitos em circulares da Direção da FOP e serão considerados como parte integrante deste Regulamento, durante a época desportiva em curso, até realização da Assembleia Geral, onde será analisada a pertinência da sua inclusão neste Regulamento.
CAPÍTULO XIII - DA REVISÃO
ARTIGO 26.º
1 – A revisão deste Regulamento efetuar-se-á até 31 de maio de cada ano, se as associações regionais, ou pelo menos duas coletividades, remeterem para a FOP, em carta registada, propostas de alteração, ou ainda por proposta da Direção da FOP.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 27.º
1 – O presente Regulamento entra imediatamente em vigor, não produzindo efeitos retroativos.
2 – Quando venha a ser aprovada qualquer revisão a este Regulamento Desportivo, a mesma passará a vigorar, sempre sem retroatividade, no primeiro dia do mês seguinte à sua aprovação.