Federação Ornitológica Portuguesa Cultural e Desportiva - FOP

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE ADMINISTRATIVA

ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO

1 - O Órgão a que se destina o presente Regulamento Interno denomina-se Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia da FOP - CTJ/FOP.

ARTIGO 2º - OBJETIVOS

1 - O CTJ constitui-se como órgão técnico estatutário da Federação Ornitológica Portuguesa Cultural e Desportiva - FOP.

2 - São objetivos do CTJ os constantes nos regulamentos e estatutos da FOP, nomeadamente nos seus artigos vigésimo sexto e vigésimo sétimo.

ARTIGO 3º - SEDE SOCIAL E SEDE ADMINISTRATIVA

1 - A Sede Social do CTJ coincide com a Sede Social da FOP, sendo a sua sede administrativa o endereço postal do Presidente da Comissão Diretiva em exercício, ou outra indicada por esta.

ARTIGO 4º - RELAÇÕES COM A FOP

1 - O CTJ encontra-se totalmente integrado no quadro legal constituído pelos estatutos e regulamentos internos da Federação Ornitológica Portuguesa Cultural e Desportiva - FOP, os quais reconhece como válidos e aos quais se submete.

2 - O CTJ, na qualidade de único órgão técnico da FOP, possui e tem reconhecido por esta, uma total autonomia técnica e administrativa.

3 - A Direção da FOP é responsável por transmitir à Comissão Diretiva do CTJ todos os pedidos de nomeação de Juízes para as Exposições e Campeonatos emitidos por parte dos Clubes e Associações nela filiados.

4 - O CTJ é o órgão responsável pela nomeação dos Juízes para todas as Exposições e Campeonatos organizados pelos Clubes e Associações filiados na FOP, sendo seu dever transmitir essas mesmas nomeações à Direção da FOP.

CAPÍTULO II - MEMBROS, CATEGORIAS, SUA FORMAÇÃO E EXAMES, COMISSÕES TÉCNICAS.

ARTIGO 5º - MEMBROS

1 - São membros do CTJ todos os sócios de clubes filiados na FOP que tenham sido aprovados nas provas de admissão fixadas pelo CTJ.

2 - Poderá ser membro do CTJ qualquer pessoa que cumpra os seguintes requisitos:

a) Apresentação de requerimento reduzido a escrito;

b) Ser maior de dezoito anos;

c) Ter residência fixa em Portugal;

d) Ser associado de um Clube ou Associação filiado na FOP;

e) Aprovação por parte da Comissão Diretiva do CTJ.

3 - São membros do CTJ os Aspirantes a Juiz CTJ, os Juízes Nacionais do CTJ e Juízes Internacionais OMJ nele filiados.

4 - Os membros do CTJ não poderão ser membros de outros colégios de juízes nacionais. O não cumprimento desta norma implica a sua desvinculação automática do CTJ.

5 - Os membros do CTJ desde que também associados em organizações de Juízes estrangeiras, devem dar conhecimento por escrito á Comissão Diretiva do CTJ.

ARTIGO 6º - CATEGORIAS

1 - Os membros do CTJ, podem possuir uma das seguintes categorias, por especialidade:

a) Aspirante a Juiz;

b) Juiz Nacional;

c) Juiz Internacional OMJ.

2 - São considerados Aspirantes a Juiz todos os indivíduos maiores de dezoito anos, com residência fixa em Portugal, associados de um clube ou associação filiada na FOP, com número de criador nacional atribuído pelo menos há cinco anos, ter participado como expositor em pelo menos três exposições ornitológicas, possua curriculum biográfico e ornitófilo de relevo e tenha ainda apresentado, através do Clube ou Associação ao qual se encontra associado, requerimento para a realização de exame para Aspirante a Juiz e tenha obtido aprovação segundo o regulamentado.

3 - O Aspirante a Juiz CTJ só poderá sê-lo, no máximo, durante cinco anos. Ultrapassado este período de tempo, perderá a qualidade de Aspirante a Juiz e de membro do CTJ.

4 - Perdida a qualidade de Aspirante a Juiz CTJ, só poderá requerê-la passados cinco anos, devendo para o efeito, prestar novamente as provas exigidas para os Aspirantes a Juiz CTJ.

5 - O Aspirante a Juiz CTJ só poderá requerer exame para Juiz Nacional à Comissão Diretiva do CTJ, no mínimo três anos após o seu ingresso no CTJ como Aspirante a Juiz. Os Aspirantes a Juízes, só poderão apresentar-se a exame para Juiz Nacional, se a Comissão Diretiva do CTJ for detentora, no mínimo, de nove certificados de participação com pareceres favoráveis.

6 - A quotização anual do Aspirante a Juiz importa em vinte euros que deverão ser liquidados até ao dia em que se realiza a reunião anual da sua Comissão Técnica.

7 - A formação e instrução dos Aspirantes a Juiz estarão a cargo da Comissão Técnica da especialidade correspondente.

8 - A formação dos Aspirantes deverá incidir sobre os seguintes temas:

a) Noção da origem, morfologia, anatomia, reprodução e criação das variedades de aves que pretende julgar;

b) Noção de genética e transmissão hereditária;

c) Normas de julgamento e classificação segundo os standards em vigor;

d) Conhecimentos dos Estatutos e Regulamento Interno da FOP e do Regulamento Interno do CTJ;

e) Conhecimentos complementares atualizados aprovados pelas Comissões Técnicas respetivas.

9 - O Presidente de cada Comissão Técnica é o responsável pelo esclarecimento das dúvidas apresentadas pelo Aspirante a Juiz, ajudá-lo a interpretar os textos oficiais e disponibilizar toda a informação técnica atualizada.

10 - Todas as despesas relativas a participação dos aspirantes nos julgamentos, bem como aquelas efetuadas com a realização do exame para juiz, são da exclusiva responsabilidade e a cargo do aspirante.

11 - Nenhum Aspirante a Juiz poderá assistir, como tal, ao julgamento de um concurso em que participe nessa especialidade como expositor.

12 - Um Juiz Nacional só poderá julgar até duas especialidades, e consequentemente só poderá pertencer a duas Comissões Técnicas. Excetuam-se todos os juízes que tenham sido acreditados em mais especialidades ou secções antes da entrada em vigor do Regulamento Interno do CTJ.

13 - São considerados Juízes Internacionais OMJ os Juízes que tenham obtido aprovação nas provas previstas no regulamento da Ordem Mundial de Juízes OMJ, órgão técnico da Confederação Ornitológica Mundial COM. Para um membro do CTJ se candidatar a Juiz Internacional OMJ, terá que ser Juiz Nacional há, pelo menos, cinco anos, e apresentar um requerimento à Comissão Diretiva do CTJ manifestando essa intenção, até ao dia um de Junho do ano em que pretende efetuar as referidas provas.

a) Um Juiz Internacional OMJ integra por inerência o órgão técnico da COM-P, a OMJ-P.

14 - A quotização anual do Juiz CTJ importa em vinte euros que deverão ser liquidados até ao dia em que se realiza a reunião anual da sua Comissão Técnica.

15 - Os Juízes Nacionais e Internacionais OMJ poderão encontrar-se nas seguintes situações:

a) Juiz Ativo;

b) Juiz Inativo ou em licença de serviço;

c) Juiz Jubilado.

16 - São considerados Juízes Ativos, os Juízes que se encontrem em atividade, gozando de todos os seus direitos e deveres, com as suas quotas em dia, devendo julgar anualmente, todas as exposições para as quais foi nomeado pela Comissão Diretiva do CTJ, organizadas pelos membros da Federação Ornitológica Portuguesa Cultural e Desportiva - FOP.

17 - A nomeação de Juízes CTJ para os julgamentos de aves das exposições ornitológicas FOP ou com a colaboração e participação da FOP deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Alternância - As diversas Exposições/Campeonatos devem ser julgadas sempre que possível, alternadamente pelos vários Juízes existentes nas respetivas especialidades ou secções;

b) Rotatividade - A nomeação dos Juízes para as exposições dos Clubes nas Ilhas e para o Campeonato Nacional, deve ser feita rotativamente, ou seja, em princípio o mesmo Juiz só deve voltar a julgar nestas exposições apenas quando todos os diversos Juízes dessa especialidade tiverem julgado essa Exposição;

c) Participação

c1) Os Juízes CTJ deverão participar no julgamento das exposições para as quais foram nomeados, organizadas pelos clubes da FOP.

c2) Os Juízes que não participarem no Congresso anual, de forma não justificada de acordo com o estabelecido abaixo (ver artigo 10º nº15), deixam de estar ao abrigo dos dois pontos anteriores (a e b) sendo nesse mesmo ano excluídos, caso seja caso disso, das nomeações para as exposições a decorrerem nas Ilhas dos Açores e da Madeira bem como no Campeonato Nacional.

c3) Os Juízes que de forma reiterada, por dois anos, não participem no Congresso anual, deixarão de fazer parte do mapa anual de nomeações.

18 - São considerados Juízes Inativos ou de licença de serviço, os Juízes que, face à sua indisponibilidade, o solicitem à Comissão Diretiva do CTJ, através de requerimento reduzido a escrito e enviado ao Presidente da Comissão Diretiva, até ao dia 31 de Agosto (Maio) do ano civil no qual pretende usufruir dessa situação e que necessita da aprovação por parte desta.

a) Um Juiz nesta situação deixa de usufruir de direito a voto e não poderá ser candidato a nenhum cargo do CTJ, continuando a receber toda a correspondência que seja enviada aos Juízes Ativos, nomeadamente informações técnicas ou convocatórias para reuniões e assembleias gerais, tendo direito a voz, tendo, ainda, a obrigação de continuar a pagar as suas quotas ao CTJ.

b) Um Juiz Nacional nesta situação, verá ser congelada a contagem de tempo de serviço e para efeitos de candidatura a Juiz Internacional OMJ, não podendo, também, requerer a prestação de provas para Juiz Internacional OMJ.

c) Um Juiz nesta situação, não poderá, sob nenhum pretexto, julgar qualquer exposição ou campeonato organizados por clubes da FOP. Caso seja membro de uma outra organização de juízes estrangeira, caso pretenda julgar, deve informar a Comissão Diretiva do CTJ sempre que o pretenda fazer.

d) Um Juiz poderá manter-se nesta situação por um período mínimo de um ano e um período máximo de três anos, findos os quais, deverá, obrigatoriamente, regressar à situação de Juiz Ativo, sob pena de exclusão deste colégio de Juízes.

e) Um Juiz apenas poderá solicitar a situação de Juiz Inativo depois de concluídos, pelo menos, dois anos consecutivos na situação de Juiz Ativo.

19 - São considerados Juízes Jubilados os Juízes Nacionais que detenham essa condição há, pelo menos, vinte anos e a quem tenha sido atribuído esse estatuto pela Comissão Diretiva, tendo em conta o contributo significativo dado à Ornitofilia pelo Juiz em causa.

a) Um Juiz Jubilado, mantém todos os seus direitos e deveres.

b) Um Juiz Jubilado, não se encontra sujeito à obrigatoriedade de julgar. Sempre que pretenda usufruir deste direito, deve de comunicar por escrito à Comissão Diretiva do CTJ, até 30 de Junho (Maio), do ano a que respeita.

ARTIGO 7º - EXAMES

1 - São realizados exames anuais por cada especialidade, de preferência a realizar imediatamente a seguir aos julgamentos do Campeonato Nacional, de um Internacional ou em algum campeonato de maior relevância, sempre que surjam candidaturas por parte de eventuais candidatos a Aspirante a Juiz ou a Juiz Nacional que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento. Estas candidaturas deverão ser apresentadas à Comissão Diretiva do CTJ por escrito, sob a forma de requerimento, até ao dia trinta de Junho (Maio) do ano civil no qual o candidato pretende efetuar o exame, salvo se houver necessidades e para tal necessita da autorização da Comissão Diretiva do CTJ.

2 - Apenas a Assembleia Geral do CTJ pode, por maioria, sob proposta da Comissão Técnica especifica, autorizar a convocatória de outro exame extraordinário. Deverá fundamentar, perante a Assembleia Geral do CTJ, que a dita especialidade é deficitária em juízes e que se justifica esse exame extraordinário.

3 - A Comissão Diretiva deverá comunicar aos candidatos a Aspirante a Juiz ou a Juiz Nacional, por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias, o lugar, dia e hora em que se realizam os exames. Todos os exames realizam-se, sem exceção, de acordo com as regras vigentes neste Regulamento Interno.

4 - Os júris de exame dos candidatos a Aspirante a Juiz ou a Juiz Nacional CTJ serão, obrigatoriamente, constituídos por: o Presidente da Comissão Técnica correspondente do CTJ, que assumirá a presidência do júri de exame; dois vogais, um nomeado pela Comissão Diretiva do CTJ e outro nomeado pela respetiva Comissão Técnica.

5 - O candidato a Juiz Nacional que tiver reprovado no seu exame, só poderá apresentar-se de novo a exame quando tiver dois novos certificados de participação favoráveis, emitidos por dois juízes em exposições diferentes.

6 - Os exames para Aspirante a Juiz constarão, obrigatoriamente, de duas partes distintas:

a) - PROVA ESCRITA, que constará de dez perguntas sobre a parte técnica da especialidade, cuja aprovação exige uma classificação mínima de 12 valores;

b) - PROVA PRÁTICA e PROVA ORAL, que constará na identificação de raças, espécies ou variedades de entre um mínimo de dez aves e de perguntas efetuadas pelos membros do júri, com vista a aclarar as possíveis dúvidas suscitadas nas provas escritas e prática, cuja aprovação exige uma classificação mínima de 14 valores;

c) Uma vez terminado o exame, o júri emitirá o seu veredicto e lavrará o respetivo relatório que será entregue à Comissão Diretiva do CTJ, com conhecimento à respetiva Comissão Técnica. Caso o candidato não tenha sido aprovado, a Comissão Diretiva do CTJ informá-lo-à, por escrito, da sua reprovação;

d) Caso o candidato tenha sido aprovado, a Comissão Diretivo do CTJ informará desse facto a Direção da FOP;

e) Os candidatos a exame deverão liquidar a importância de vinte euros para o requerimento do exame, no ato do mesmo.

7 - Os exames para Juiz Nacional CTJ constarão, obrigatoriamente, de três testes distintos:

a) - PROVA ESCRITA, que constara de vinte perguntas, sendo dez sobre formação técnica da especialidade, cinco sobre genética e cinco sobre Estatutos e Regulamento Interno da FOP e Regulamento Interno do CTJ em vigor. A reprovação nesta prova, cuja aprovação exige uma classificação mínima de 14 valores, impede os candidatos de passarem as provas seguintes e implica a reprovação automática dos candidatos;

b) - PROVA PRATICA, que, para qualquer especialidade, exceto canários de canto, será subdividida em três grupos, designadamente:

c) Identificação de raças, espécies ou variedades de entre um mínimo de dez aves;

d) Ordenamento decrescente de valorização de um mínimo de cinco aves, por classe, dentro de, pelo menos, duas classes distintas;

e) Pontuação e preenchimento integral das respetivas Fichas de Julgamento de, pelo menos, quatro aves individuais e duas equipas;

f) - PROVA ORAL, que constará de perguntas efetuadas pelos membros do júri, com vista a aclarar as possíveis dúvidas suscitadas nas provas escrita e prática;

g) Na especialidade de canários de canto, a prova prática realizar-se-à com um mínimo de duas equipas e três individuais, julgados simultaneamente pelo candidato a Juiz Nacional e pelos Juízes que constituírem o júri de exame;

h) Todos os exemplares serão escolhidos pelos membros do júri, de entre aqueles apresentados na exposição ornitológica em causa;

i) Para a prova escrita e prática concede-se o prazo máximo de 2 horas para cada uma delas e para a prova oral num máximo de 1 hora;

j) No conjunto das provas, escrita, pratica e oral, a classificação média final mínima de aprovação e de 16 valores, sendo reprovado automaticamente qualquer candidato que obtenha em qualquer uma dessas provas, classificarão inferior a 14 (catorze) valores

k) Se nas provas de exame para Juiz Nacional CTJ os candidatos não conseguirem ser aprovados na totalidade das três provas, mas apenas numa ou em duas, deverão reiniciar o ciclo completo. Os candidatos a Juiz Nacional CTJ apenas podem dispor de três tentativas para serem admitidos como juízes;

l) Uma vez terminado o exame, o júri emitirá o seu veredicto e lavrará o respetivo relatório que será entregue à Comissão Diretiva do CTJ, com conhecimento à respetiva Comissão Técnica. Caso o candidato não tenha sido aprovado, a Comissão Diretiva do CTJ informá-lo-à, por escrito, da sua reprovação;

m) Caso o candidato tenha sido aprovado, a Comissão Diretiva do CTJ informará desse facto a Direção da FOP, a qual imitirá a ratificação da sua admissão como Juiz Nacional;

n) Os candidatos a exame deverão liquidar a importância de vinte euros para o requerimento do exame, no ato do mesmo.

ARTIGO 8º - COMISSÕES TÉCNICAS

1 - Os Juízes e os Aspirantes a Juiz pertencem automaticamente às Comissões Técnicas, consoante a(s) especialidade(s) a que tenham obtido aprovação em exame:

A (Harz), B (Malinois), C (Timbrado) Canários de Canto;

D Canários de Cor;

E Canários de Porte;

F Exóticos;

G, H Fauna Europeia e Híbridos;

I Periquitos Ondulados;

J, K, L, M, N Psitacídeos;

O, P Pombos e Rolas.

2 - Cada Comissão Técnica será formada por todos os Juízes e Aspirantes a Juiz da especialidade ou secção. Os Juízes têm direito a voto nas reuniões e assembleias-gerais da Comissão Técnica, enquanto que os Aspirantes a Juiz apenas têm direito ao uso da palavra.

3 - As Comissões Técnicas, terão como função, estimular o estudo, análise e discussão das questões técnicas da especialidade, com o objetivo de uniformizar os critérios de julgamento. A elaboração e edição de Manuais Técnicos de cada especialidade deverão também ser uma prioridade.

4 - A Assembleia-geral de cada Comissão Técnica reúne-se ordinariamente uma vez por ano, até ao dia trinta de Setembro de cada ano.

5 - As Assembleias-gerais ordinárias de cada Comissão Técnica serão convocadas pelo seu Presidente ou pela Comissão Diretiva do CTJ, através do envio de uma convocatória escrita e remetida a todos os membros com uma antecedência mínima de quinze dias.

6 - Cada Comissão Técnica, reunida em Assembleia-geral, elegerá por períodos de três anos, o seu Presidente, o qual terá o dever de participar nas reuniões da Comissão Diretiva do CTJ, quando solicitado por esta, e sem direito a voto.

7 - O Presidente da Comissão Diretiva do CTJ poderá participar em quaisquer reuniões das Comissões Técnicas das diversas especialidades, das quais deverá ter conhecimento prévio, sendo obrigatória a sua presença nas respetivas Assembleias-gerais ordinárias.

8 - Nenhum Juiz poderá ser Presidente de mais do que uma Comissão Técnica, exceto se não houver Juízes em número suficiente para cumprir este princípio.

9 - As reuniões das Comissões Técnicas serão convocadas pelo seu Presidente, ou pela Comissão Diretiva do CTJ, sempre que considerarem necessário e pelo método que acharem mais conveniente, sendo obrigatória a realização de uma Reunião de cada Comissão Técnica até ao dia imediatamente anterior ao início dos julgamentos do Campeonato Nacional.

10 - É obrigatória a presença de todos os membros na Reunião anual ordinária da sua Comissão Técnica. A sua presença será estritamente necessária, pelo que a sua falta, não justificada devidamente, terá implicação nas suas nomeações do ano em curso.

CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DOS JUÍZES, INCOMPATIBILIDADES, SANÇÕES E SAÍDA DO CTJ

ARTIGO 9º - DIREITOS DOS JUÍZES

1 - Os Juízes que integram o CTJ têm o direito de intervir com voz e voto em todas as reuniões no âmbito do CTJ. Aos Aspirantes a Juiz é vedado o direito a voto, podendo no entanto intervir com voz.

2 - Os Juízes que integram o CTJ são os únicos que podem ser candidatos e elegíveis para cargos no âmbito do CTJ.

3 - Os Juízes e Aspirantes a Juiz são os únicos que podem ser nomeados para as sessões de julgamento de todas as Exposições e Campeonatos realizados por Clubes e Associações filiados na FOP, sendo a participação dos Aspirantes a Juiz supervisionada por Juízes da sua especialidade.

4 - As despesas relativas à deslocação e diária, será suportada pela Direção da FOP, alimentação e alojamento de e para o seu domicílio, efetuadas no âmbito das sessões de julgamento pelos Juízes nomeados, deverão ser suportadas (pelos respetivos Clubes e Associações organizadores), de acordo com o previsto no Regulamento Desportivo da FOP.

5 - Terminado o julgamento, o Juiz deverá receber da Direção da FOP a quantia estipulada por esta, por quilómetro, contabilizados no trajeto de ida e volta ao seu domicílio, desde que o mesmo tenha efetuado a viagem em veículo próprio. Se forem vários os Juízes que viajarem no mesmo veículo, só o proprietário do mesmo receberá a quantia mencionada.

6 - Todos os Juízes CTJ têm direito a receber da Direção da FOP, uma compensação diária, durante o período de julgamento. Esta compensação corresponderá apenas aos dias de julgamento efetivo.

ARTIGO 10º - DEVERES E CONDUTA DE ÉTICA DOS JUÍZES

1 - Conhecer e cumprir os estatutos da Federação Ornitológica Portuguesa Cultural e Desportiva - FOP, assim como o presente Regulamento Interno do Colégio Técnico de Juízes CTJ.

2 - Nenhum Juiz CTJ poderá efetuar julgamentos em qualquer exposição ou campeonato nacional sem prévia nomeação por parte da Comissão Diretiva do CTJ, com exceção dos campeonatos internacionais COM realizados em território nacional, devendo neste caso o Juiz CTJ convidado dar prévio conhecimento da sua participação à Comissão Diretiva do CTJ.

3 - Nenhum Juiz CTJ poderá efetuar julgamentos em qualquer exposição ou campeonato de âmbito local, regional, nacional ou internacional realizado no estrangeiro, devendo neste caso o Juiz convidado dar prévio conhecimento da sua participação à Comissão Diretiva do CTJ e obter prévia concordância por parte da Comissão Diretiva do CTJ.

4 - Os Juízes CTJ deverão participar, no mínimo, em 3 (três) julgamentos por ano nas diferentes exposições de clubes da FOP, salvo as situações que, por motivo de insuficiência de exposições, não o permitam.

5 - Os Juízes CTJ deverão exibir o seu crachá de Juiz Nacional CTJ sempre que se encontre a efetuar julgamentos nas diferentes exposições ou campeonatos para as quais tenha sido nomeado, fazendo-se sempre acompanhar do respetivo cartão de identificação CTJ.

6 - Demonstrar e manifestar solidariedade para com todos os membros do CTJ, abstendo-se de criticar publicamente a atuação dos seus colegas.

7 - Todos os Juízes CTJ e Aspirantes a Juiz deverão ser criadores de aves das especialidades ou secções em que são Juízes. Se por algum motivo o membro CTJ interromper o seu ciclo como criador, deve informar a Comissão Diretiva do CTJ.

8 - Os Juízes Nacionais e Internacionais CTJ deverão observar e cumprir as diversas disposições emanadas pela OMJ/COM.

9 - O Juiz CTJ abster-se-à de iniciar ou prosseguir o julgamento em ambientes não idóneos, tanto no que se refere a requisitos ambientais como a pressões exteriores. Suspenderá o julgamento e transmitirá todos os factos e anomalias ocorridos, à Comissão Diretiva do CTJ, através do preenchimento integral do respetivo Relatório de Julgamento.

10 - O Juiz CTJ não admitirá nem realizará nenhum tipo de comentário sobre o julgamento que se encontra a decorrer, com nenhumas pessoas que não sejam seus colegas ou Aspirante a Juiz designado.

11 - Todo o Juiz e Aspirante a Juiz é obrigado a justificar, por escrito (ou por via telefónica em caso de situação de urgência), à Comissão Diretiva do CTJ qualquer impossibilidade de estar presente em exposições para que tenha sido nomeado. Esta justificação deve ser apresentada logo que tenha conhecimento dos mapas de nomeação, ou em situações de urgência, em tempo que permita a sua adequada substituição.

12 - Todos os Juízes CTJ, no final do julgamento de cada exposição, deverão preencher os respetivos relatórios aprovados pela Comissão Diretiva, que deverão, no máximo de oito dias, ser remetidos à Comissão Diretiva do CTJ.

13 - Defender a integridade e dignidade do CTJ.

14 - Todos os membros CTJ deverão demonstrar e manifestar solidariedade para com todos os membros dos Órgãos Sociais da FOP, abstendo-se de criticar publicamente a sua atuação.

15 - Todos os Juízes CTJ têm a obrigação de participar no congresso anual do CTJ que decorrerá em local e data a serem comunicados juntamente com o mapa das nomeações pela direção do CTJ. Em caso de impossibilidade de participação do mesmo, o Juiz deverá comunicar por carta, SMS ou e-mail à Direção do CTJ o motivo pelo qual estará impossibilitado de estar presente no congresso. A Direção após análise da justificação apresentada tomará a respectiva decisão quanto à sua legitimidade informando o Juiz da mesma. No decorrer do Congresso anual do CTJ deverá a Direção do mesmo comunicar aos respetivos presidentes de Secção as possíveis situações de incumprimento alertando os mesmos para as possíveis consequências.

ARTIGO 11º - DA PROTEÇÃO DOS JUIZES CTJ

1 - Todo o Juiz CTJ no exercício das suas funções, deverá ser protegido pela instituição contra injustiças e eventuais situações que possam surgir na sequência de um julgamento.

2 - Todo o Juiz CTJ deverá ser apoiado moral e legalmente, se tal for preciso, em todas as ofensas graves relacionadas com a sua missão que possam afetar, além do seu prestígio pessoal, o CTJ como órgão social da FOP.

3 - Os membros do CTJ no pleno gozo dos seus direitos poderão ser, desde que viável técnica e financeiramente, protegidos por uma apólice de seguro coletivo que deverá cobrir os riscos de incapacidade transitória, invalidez permanente ou morte por acidente, assim como assistência médica, cirúrgica e farmacêutica que for necessária em consequência do citado acidente. Os riscos em causa referem-se ao período desde que saem do seu domicílio para realizar qualquer função colegial para que tenham sido designados, por escrito, até que regressem ao seu domicílio pelo trajeto habitualmente mais curto ou mais rápido.

4 - O Juiz que, sem ser devidamente designado ou convocado pelos órgãos competentes, assista a um julgamento ou a outro ato colegial, não será coberto pela referida apólice coletiva de seguros de acidente.

5 - Todos os Juízes CTJ aderentes deverão possuir uma cópia da referida apólice coletiva de seguro de acidente.

ARTIGO 12º - INCOMPATIBILIDADES

1 - Nenhum Juiz CTJ poderá pertencer a qualquer outro Colégio de Juízes de Ornitofilia Nacional. O incumprimento desta norma implica automaticamente a sua desvinculação do CTJ.

2 - Um Juiz CTJ só poderá julgar duas especialidades ou secções, e consequentemente só poderá pertencer a duas Comissões Técnicas.

3 - Nenhum Juiz CTJ, designado para uma exposição poderá realizar qualquer das atividades prévias ao julgamento da mesma.

4 - Nenhum Juiz CTJ poderá julgar numa exposição ou campeonato onde possua aves suas expostas, ou de familiares diretos.

ARTIGO 13º - SANÇÕES E RECURSOS

1 - Todo o Juiz CTJ que não cumpra os estatutos da FOP, o Regulamento Interno do CTJ, as deliberações das Comissões Técnicas a que pertence, bem como desrespeite as orientações adotadas pela Comissão Diretiva do CTJ, é suscetível de ser sancionado.

2 - O não cumprimento justificado das disposições regulamentares constantes no ponto onze, do artigo décimo, implica, para além da instauração obrigatória de procedimento disciplinar ao Juiz ou Aspirante a Juiz em causa, que o mesmo seja suspenso que qualquer atividade do CTJ até à conclusão do respetivo procedimento disciplinar.

3 - Nenhum Juiz pode ser alvo de sanções disciplinares sem a instauração do respetivo procedimento disciplinar pelo Conselho Disciplinar da FOP, salvo o previsto no ponto anterior deste mesmo artigo.

4 - No procedimento disciplinar instaurado a qualquer membro do CTJ, devem ser claramente identificadas as infrações cometidas.

5 - Todo o Juiz a quem seja instaurado procedimento disciplinar, tem o direito inalienável à sua defesa, podendo apresentar as alegações, provas e testemunhas que entender por convenientes. Qualquer procedimento disciplinar será considerado de nulo efeito, se o membro do CTJ em causa não tiver sido ouvido e permitida a sua defesa, antes de serem elaboradas e apresentadas as conclusões do processo.

6 - Tendo em conta todo o processo, o Conselho Disciplinar, consideradas as circunstâncias e a gravidade das faltas cometidas, proporá à Comissão Diretiva do CTJ o arquivamento do processo ou a atribuição de uma sanção que pode ir de uma simples repreensão escrita até à expulsão do CTJ.

7 - Todo o Juiz ou Aspirante a Juiz a quem tenha sido atribuído o cumprimento de uma sanção pelo Conselho Disciplinar da FOP, poderá recorrer do mesmo para o Conselho Jurisdicional da FOP, órgão de apelo da FOP.

8 - No caso de uma infração menor, poderá a Comissão Diretiva do CTJ, após ouvida a Comissão Consultiva repreender o Juiz ou Aspirante a Juiz, na forma de uma repreensão por escrito.

ARTIGO 14º - SAÍDA DO CTJ

1 - Qualquer Juiz do CTJ pode voluntariamente abandonar o mesmo em qualquer momento, devendo, para o efeito, dirigir carta escrita ao Presidente da Comissão Diretiva, juntando o seu cartão e o seu crachá de Juiz CTJ.

2 - Todo o membro que tenha saído voluntariamente do CTJ, só poderá nele reingressar se começar de novo todos os trâmites, ou seja, candidatar-se a Aspirante a Juiz.

3 - Será causa de saída do CTJ, a ratificação pelo Conselho Jurisdicional da aplicação da sanção de expulsão atribuída pelo Conselho Disciplinar da FOP a qualquer um dos seus membros.

4 - Será ainda causa imediata de desvinculação do CTJ, o incumprimento das disposições regulamentares constantes no ponto um do artigo décimo segundo do presente Regulamento Interno.

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL, DA COMISSÃO DIRETIVA E DA COMISSÃO CONSULTIVA

ARTIGO 15º - DA ASSEMBLEIA GERAL DO CTJ

1 - A Assembleia Geral do CTJ é o órgão máximo do CTJ, competindo-lhe o poder deliberativo.

2 - Constituem a Assembleia Geral do CTJ todos os seus membros, Juízes e Aspirantes a Juiz CTJ, convocados e reunidos em conformidade com as disposições regulamentares da FOP e CTJ.

3 - Na Assembleia Geral, os Aspirantes a Juiz apenas tem direito a voz, só tendo direito a voto, os Juízes no ativo, ou seja, os que estiverem no pleno gozo dos seus direitos.

4 - A Assembleia Geral do CTJ é dirigida pelo Presidente da Comissão Diretiva do CTJ, coadjuvado por dois secretários.

5 - A Assembleia Geral do CTJ reúne-se ordinariamente uma vez por ano, antes da época de julgamentos das exposições FOP. A Assembleia Geral pode ser convocada por iniciativa do Presidente da Comissão Diretiva do CTJ ou por requerimento de, pelo menos, um terço dos Juízes no ativo.

6 - O voto pode ser expresso pessoalmente no decurso da Assembleia Geral ou mediante carta escrita registada e dirigida ao Presidente da Comissão Diretiva do CTJ, com a antecedência devida, assinada pelo próprio, e onde conste, com clareza e objetividade, qual o seu sentido de voto em relação aos diversos pontos da Ordem de Trabalhos. Todo o voto dirigido por escrito que não cumpra estes requisitos será considerado nulo.

7 - Não serão aceites votos dirigidos por escrito, previstos na alínea anterior, sobre qualquer assunto não inscrito na ordem de trabalhos.

8 - A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos, se a hora marcada estiverem presentes a maioria simples dos seus membros. Se tal não acontecer, a Assembleia Geral começara passada meia hora, qualquer que seja o número de membros presentes.

9 - Dos trabalhos da Assembleia Geral será lavrada ata pelo Secretário da Comissão Diretiva, ou na sua ausência pelo Suplente, ou na ausência deste por um elemento eleito pela Assembleia Geral.

10. As atas das Assembleias Gerais deverão ser lidas e aprovadas na própria Assembleia Geral do CTJ ou na reunião que se realize imediatamente a seguir.

11. A convocatória da Assembleia Geral do CTJ será enviada a todos os seus membros com uma antecedência de, pelo menos, 8 dias úteis, através de Carta Registada. Na convocatória deverá obrigatoriamente constar: Local, Hora, Ordem de Trabalhos e Natureza da Assembleia Geral (Ordinária ou Extraordinária).

12. As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, salvo determinação regulamentar noutro sentido.

ARTIGO 16º - DA COMISSAO DIRETIVA

1 - A Comissão Diretiva é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vogal suplente.

2 - A Comissão Diretiva compete a gerência social, administrativa, financeira, técnica e disciplinar do CTJ, incluindo a elaboração das nomeações dos Juízes e Aspirantes a Juiz CTJ para todos os julgamentos a realizar em exposições/concursos FOP ou em exposições em que a FOP colabore e participe.

3 - As decisões da Comissão Diretiva são tomadas por maioria simples. Em caso de empate, o Presidente possui voto de qualidade. Nenhum membro da Comissão Diretiva pode delegar noutro o seu voto.

4 - A Comissão Diretiva deverá zelar pelo cumprimento dos regulamentos vigentes, assim como das decisões da Assembleia Geral.

5 - O CTJ é representado pela Comissão Diretiva, na pessoa do seu Presidente, que nas suas faltas ou impedimentos é substituído pelo Vice-Presidente. Na ausência deste último, deverá a Comissão Diretiva indicar o substituto do Presidente.

6 - Ao Presidente da Comissão Diretiva compete:

a) Coordenar as atividades da Comissão Diretiva;

b) Convocar e dirigir todas as reuniões da Comissão Diretiva e da Assembleia Geral da CTJ;

c) Representar oficialmente o CTJ.

7 - Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente, e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.

8 - Ao Secretário compete assegurar todo o expediente da Comissão Diretiva, nomeadamente:

a) Lavrar as respetivas atas;

b) Manter atualizada a listagem de juízes e aspirantes a juízes;

c) Elaborar a correspondência e arquivos.

9 - A Comissão Diretiva do Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia da FOP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, quando o seu Presidente proceder à sua convocação, por sua iniciativa, ou por proposta do Presidente ou da Direção da FOP.

ARTIGO 17º - DA COMISSÃO CONSULTIVA

1 - A Comissão Consultiva é composta por todos os Presidentes das Comissões Técnicas.

2 - É um órgão consultivo da Comissão Diretiva do CTJ.

3 - Compete colaborar tecnicamente com a Comissão Diretiva do CTJ.

4 - Participam nas reuniões da Comissão Diretiva do CTJ.

CAPÍTULO V - REGIME ELEITORAL E VOTO

ARTIGO 18º - REGIME ELEITORAL

1 - São elegíveis todos os Juízes no pleno gozo dos seus direitos, com antiguidade mínima de um ano.

2 - A Comissão Diretiva do CTJ é eleita em mandatos de três anos de duração, em lista única e comum com todos os restantes Órgãos Sociais da Federação Ornitológica Portuguesa Cultural e Desportiva - FOP.

3 - A Reunião Geral do CTJ, nos anos precedentes à cessação dos mandatos da Comissão Diretiva do CTJ (coincidentes com a cessação de mandato dos restantes elementos que constituem todos os outros Órgãos Sociais da FOP), votará, em regime de voto secreto, as listas candidatas que se apresentem para a Comissão Diretiva do CTJ.

4 - O voto pode ser expresso pessoalmente no decurso da Assembleia Geral ou mediante carta escrita dirigida ao Presidente da Comissão Diretiva do CTJ, com a antecedência devida, assinada pelo próprio, e onde conste, com clareza e objetividade, qual o seu sentido de voto em relação à eleição. Todo o voto dirigido por escrito que não cumpra estes requisitos será considerado nulo.

5 - A lista candidata que reunir maior número de votos, será a proposta a integrar a candidatura conjunta dos Órgãos Sociais da FOP.

ARTIGO 19º - VOTO

1 - Todos os Juízes no ativo têm direito a voto nas reuniões gerais do CTJ e nas Reuniões das Comissões Técnicas nas matérias e assuntos colocados a votação.

2 - Nas reuniões e assembleias-gerais as decisões são tomadas por maioria simples, salvo disposição regulamentar em sentido diferente.

3 - Em caso de empate, em situações regulamentares previstas, decidirá o voto de qualidade do Presidente.

4 - Na eleição dos Presidentes das Comissões Técnicas, a votação processa-se sempre por voto secreto.

CAPÍTULO V - I REGIME ECONÓMICO

ARTIGO 20º - REGIME ECONÓMICO

1 - Todos os Juízes e Aspirantes a Juiz do CTJ obrigam-se ao pagamento de uma quota anual de vinte euros, cujo montante será fixado em assembleia-geral da FOP, podendo o CTJ aceitar doações ou subsídios feitos por associados, pessoas ou entidades privadas ou públicas.

2 - Anualmente será elaborado um caderno de encargos, contendo um plano de trabalhos a desenvolver e uma previsão de gastos que serão apresentados e discutidos com a Direção da FOP, necessitando, para isso, da sua aprovação e financiamento como conta em Estatutos da FOP.

3 - A cobrança às entidades organizadoras de exposições em que julguem Juízes do CTJ, por cada ave julgada, revertendo este valor a favor da FOP.

4 - Na inscrição de cada novo ingresso de Juiz e de Aspirante a Juiz deverá ser cobrada uma joia no valor de vinte euros.

5 - No que se refere a despesas, dever-se-ão limitar a valores realmente necessários para desenvolver a sua atividade com dignidade e assegurar o seu normal funcionamento administrativo.

6 - Ficará a cargo do secretário elaborar anualmente o respetivo relatório de atividades e respetivo orçamento, a enviar à Direção da FOP sempre devidamente documentado.

CAPÍTULO VII - EMBLEMA, BANDEIRA, CRACHÁ E CARTÃO

ARTIGO 21º - EMBLEMA

1 - O Emblema do CTJ é de forma circular com fundo central a verde e vermelho que representam a bandeira nacional de Portugal, símbolo máximo da nação, o círculo exterior azul-escuro que representa o mar português tendo os seus contornos a preto. No centro, apresenta uma figura de ave estilizada de cor branca que é a cor da paz e da harmonia, ave esta que está representada no símbolo da FOP, sobre a mesma ave está uma balança, símbolo universal da Justiça e Imparcialidade, de cor amarela e que representa a cor do escudo português. No mesmo fundo azul que representa o mar tem inscrito o nome do Colégio, em letras de cor amarela com contornos a branco: COLÉGIO TÉCNICO DE JUÍZES FOP, e na parte inferior lê-se CTJ / FOP.

ARTIGO 22º - BANDEIRA

1 - O CTJ possui bandeira própria, a qual deverá estar sempre presente em todas as reuniões gerais deste órgão, bem como nas Assembleias-gerais da FOP e outros atos ou sessões oficiais em que participe a FOP ou o CTJ, sendo estes públicos ou não.

2 - A bandeira do CTJ, de forma retangular, apresenta fundo branco e orla azul-escuro. Ao centro da bandeira e ocupando a maior parte do campo, apresenta o emblema do CTJ, nas mesmas cores indicadas no ponto um do artigo vigésimo primeiro.

ARTIGO 23º - CRACHÁ

1 - O Crachá do CTJ é uma réplica do Emblema, fabricado em metal e de uso obrigatório por todos os Juízes do CTJ durante os julgamentos ou quando exerce funções de representação como juiz CTJ.

2 - A faixa exterior do Crachá ostenta cores diferentes, consoante o número de anos que exerce a atividade de Juiz. Assim a faixa apresenta cor dourada para Juízes com quinze ou mais anos de atividade; cor prateada para Juízes com dez ou mais anos de atividade e de cor bronze para todos os restantes. Todos os Crachás são gratuitos, pessoais e intransmissíveis.

ARTIGO 24º - CARTÃO

1 - A todos os Juízes e Aspirantes a Juiz do CTJ será atribuído um Cartão emitido pela Comissão Diretiva, onde deve constar o seu nome, categoria, especialidade, data de emissão e de validade, para além de uma fotografia atualizada.

2 - Todos os Juízes do CTJ deverão ser portadores do respetivo Cartão em qualquer ato ao serviço do CTJ e exibi-lo sempre que para tal seja solicitado.

3 - Todos os Juízes do CTJ comprometem-se a remeter À Comissão Diretiva do CTJ o seu Cartão para substituição ou alteração, sempre que ocorra mudança de categoria, especialidade ou fim de validade.

CAPÍTULO VIII - DISSOLUÇÃO DO CTJ

ARTIGO 25º - DISSOLUÇÃO DO CTJ

1 - A dissolução do CTJ e consequente destino do seu património só poderão ser decididos em Assembleia- geral da FOP, expressamente convocada para o efeito, e com voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os Clubes e Associações filiadas na FOP.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E ALTERAÇÕES AO PRESENTE REGULAMENTO INTERNO

ARTIGO 26º - DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor e na íntegra, devendo ser enviada uma cópia do mesmo ao Presidente da Direção da FOP.

2 - O presente Regulamento Interno constitui norma jurídica de observância obrigatória para todos os membros do CTJ, com valor e efeitos de pacto social, que rege e regulamenta todas as suas atividades e relações no quadro deste órgão técnico.

3 - No prazo máximo de sessenta dias após a entrada em vigor deste Regulamento Interno, dever-se-à proceder à eleição dos Presidentes das Comissões Técnicas das diversas secções ou especialidades.

4 - Na eventualidade de não haver corpos gerentes eleitos de acordo com os Estatutos da FOP, bem como do presente Regulamento Interno, as funções que a eles competem serão desempenhadas por uma Comissão Administrativa, eleita em Assembleia-geral da FOP.

5 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Diretiva do CTJ.

ARTIGO 27º - ALTERAÇÕES AO PRESENTE REGULAMENTO INTERNO

1. O presente Regulamento Interno do CTJ, depois de aprovado e em vigor, só poderá ser modificado em Reunião Geral de todos os membros que constituem o CTJ, expressamente convocada para o efeito, e com a aprovação da maioria dos presentes.